Adoecer não pode custar o seu sustento. O servidor tem direito a se afastar para tratar da saúde sem perder a remuneração — e, se não puder voltar à mesma função, a lei prevê caminhos antes de qualquer aposentadoria.
A licença para tratamento de saúde é concedida ao servidor, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica e sem prejuízo da remuneração a que ele faz jus (Lei 8.112/1990, art. 202). Ou seja: o afastamento por doença é um direito, e o vencimento continua.
O que costuma gerar dúvida é o como — a perícia, os prazos, o que conta como tempo de serviço — e, principalmente, o que acontece quando a saúde não permite voltar à mesma função.
Se a perícia constata uma limitação (física ou mental) que impede o servidor de exercer o cargo, a lei não manda direto para a aposentadoria: prevê a readaptação — a investidura em cargo com atribuições compatíveis com a limitação (Lei 8.112/1990, art. 24). É um direito frequentemente esquecido.
Só quando a junta médica conclui pela incapacidade para o serviço público e sem possibilidade de readaptação é que se dá a aposentadoria por invalidez (art. 186, I), precedida da licença-saúde de até 24 meses. E atenção: cuidar de familiar doente é outra licença (por motivo de doença em pessoa da família, art. 83) — não se confunde com a da sua própria saúde.
Garantir a licença correta, a readaptação quando cabível e a remuneração integral é o tipo de acompanhamento — laudo + estatuto + folha — que a Aliança faz ao lado do filiado.
A Aliança reúne o servidor público, informa a categoria sobre o que a lei garante — inclusive a licença-saúde e a readaptação — e coloca profissionais do Direito ao seu lado. A filiação leva 30 segundos e não custa nada.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. A Aliança orienta o filiado e, quando cabível, o encaminha ao apoio jurídico. A concessão da licença, a perícia, a readaptação e os prazos dependem do estatuto do seu ente e da sua situação de saúde concreta.