Trinta dias e o terço constitucional são só o começo. O que muita gente não sabe é o que acontece com as férias não gozadas — que, em regra, não se perdem: viram indenização, e sem imposto de renda.
O servidor faz jus a 30 dias de férias por ano (Lei 8.112/1990, art. 77), exigidos 12 meses de exercício para o primeiro período. Sobre a remuneração das férias incide o adicional de um terço — o terço constitucional (CF, art. 7º, XVII, estendido ao servidor pelo art. 39, §3º).
É um direito de todos, mas cheio de detalhes que definem quanto e quando se recebe — e, principalmente, o que fazer quando o descanso não é usufruído.
Quando o servidor deixa de gozar as férias por necessidade do serviço — e isso é comum às vésperas da aposentadoria ou da exoneração —, esse período não se perde: converte-se em indenização em dinheiro.
E aqui está o ponto que rende: o STJ (Súmula 125) firmou que o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço tem caráter indenizatório e não sofre imposto de renda — inclusive sobre o terço. É a mesma lógica da licença-prêmio não gozada (Súmula 136): valores que muitos recebem a menos, com IR descontado indevidamente.
Conferir períodos aquisitivos, o que foi gozado, o terço e o IR retido é o tipo de leitura da folha e dos assentamentos que a Aliança faz ao lado do filiado.
A Aliança reúne o servidor público, informa a categoria sobre o que a lei garante — inclusive o que fazer com férias não gozadas e o terço — e coloca profissionais do Direito ao seu lado. A filiação leva 30 segundos e não custa nada.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. A Aliança orienta o filiado e, quando cabível, o encaminha ao apoio jurídico. O cálculo, o parcelamento, a indenização das não gozadas e a tributação dependem do estatuto do seu ente e da sua situação concreta.