A resposta honesta é: depende. Em regra, o temporário contratado de forma regular não recebe 13º e férias com o terço — mas há situações claras em que esses direitos nascem, e o STF já as definiu. Este guia explica cada uma sem enrolação.
A contratação temporária existe para necessidade temporária de excepcional interesse público (Constituição, art. 37, IX; na União, a Lei 8.745/1993 — os estados e municípios têm leis próprias).
No Tema 551, o STF definiu que o servidor temporário regular, em regra, não faz jus a 13º salário nem a férias acrescidas do terço constitucional — salvo (1) previsão expressa na lei ou no contrato, ou (2) quando fica comprovado o desvirtuamento da contratação (sucessivas e reiteradas renovações/prorrogações).
Em regra, discutem-se as verbas dos últimos cinco anos. O enquadramento — regular, desvirtuado ou nulo — depende dos seus contratos e prorrogações, e é o que a Aliança ajuda a organizar.
A Aliança reúne os temporários, informa a categoria sobre o que pode ser cobrado e coloca profissionais do Direito ao lado de quem sustenta o serviço público sem estabilidade. A filiação leva 30 segundos e não custa nada.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. A Aliança orienta o filiado e, quando cabível, o encaminha ao apoio jurídico. Cada situação depende dos seus contratos, da lei do seu ente e da prescrição de cinco anos.