Abono de permanência do servidor público

O servidor que já preencheu os requisitos para se aposentar, mas decide continuar trabalhando, pode receber de volta um valor equivalente à sua contribuição previdenciária. É o abono de permanência — e muitos servidores têm direito sem saber.

O direito e sua fonte

Um incentivo para quem poderia sair — e fica.

O abono de permanência é pago ao servidor efetivo que já cumpriu todos os requisitos da aposentadoria voluntária no regime próprio (RPPS), mas opta por permanecer em atividade. Em vez de se aposentar, ele segue trabalhando — e o Estado devolve, na forma de abono, um valor equivalente ao que ele continua recolhendo de contribuição previdenciária.

A base está na Constituição, art. 40, §19. O instituto nasceu com a Reforma da Previdência de 2003 (EC 41/2003) e teve a redação atualizada pela EC 103/2019. Na prática, é a forma de o servidor não perder a contribuição que continua pagando enquanto adia a aposentadoria.

O que a Reforma mudou

Da garantia automática à regulação de cada ente.

A EC 103/2019 alterou palavras decisivas do §19. Onde se lia que o servidor fará jus ao abono, passou a constar poderá fazer jus; e onde o valor era equivalente à contribuição, passou a ser equivalente no máximo a ela. O texto também delegou a cada ente federativo — União, estados e municípios — regular o benefício por lei, podendo vincular condições.

Isso não significa que o direito acabou: no plano federal, o abono segue sendo pago a quem cumpre os requisitos, e vale até a idade da aposentadoria compulsória (75 anos, LC 152/2015). Significa que o valor e as condições dependem da lei do seu ente — e é isso que precisa ser conferido caso a caso.

Quem tem direito

Cumpriu os requisitos da aposentadoria? O abono é seu.

Tem direito o servidor titular de cargo efetivo vinculado a um regime próprio de previdência (RPPS) que já reúne os requisitos da aposentadoria voluntária — em regra, a combinação de idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo no cargo e a pontuação exigida pela sua regra (permanente ou de transição).

Quem já havia cumprido os requisitos — inclusive por regras de transição depois revogadas — tem esse direito preservado (EC 103/2019, art. 3º). Por outro lado, o abono é instituto do serviço público estatutário: o empregado celetista e o contratado temporário, ligados ao INSS (RGPS), não o recebem.

Pontos de atenção

O que costuma passar batido.

Conferir se você já cumpriu os requisitos, desde quando, e se o abono vem sendo pago corretamente é o tipo de verificação — regra de aposentadoria + tempo averbado + folha — que a Aliança faz ao lado do filiado.

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Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. A Aliança orienta o filiado e, quando cabível, o encaminha ao apoio jurídico. O direito ao abono, o seu valor, as condições e a tributação dependem da regra de aposentadoria aplicável, da lei do seu ente e da sua situação concreta.